Será que
existe interesse na regulamentação desse trabalho? A medida é defendida
por educadores, psicólogos, assistentes sociais e diversos profissionais
que conhecem, de perto, as condições a que são submetidas crianças e
adolescentes que sonham em ingressar no mundo artístico. A angústia
durante a seleção de candidatos, a frustração dos excluídos, a pressão
durante as gravações e exibições ao vivo, as longas jornadas e os
prejuízos na frequência e rendimento escolares são vivenciados
diariamente por milhares de crianças e adolescentes brasileiros.
Para
o juiz do Trabalho aposentado e professor de Direito Oris Oliveira
impõe-se a regulamentação do trabalho artístico infantil. "A
complexidade é tão grande e os problemas emergentes tão delicados que
não se pode se contentar com remeter-se às normas celetistas ou às
genéricas do ECA", fazendo necessária uma "regulamentação elaborada com
visão multidisciplinar da matéria".
Mas
ele ressalta que a normatização não exclui a responsabilidade da
família no acompanhamento dos menores que se aventuram na área
artística. "Não se deve deduzir ser dispensável a atuação do poder-dever
familiar a tudo que diga respeito ao trabalho dos filhos. Os pais devem
previamente se informar sobre onde os filhos vão trabalhar, em que
condições, assisti-los na celebração do contrato, exigir sua extinção se
prejudicial a qualquer título."
O
desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Siro Darlan
defende a importância de conciliar o texto legal com a realidade
cultural e social do país. "Criança tem o direito de estudar e brincar;
adolescente de estudar e ser preparado para o exercício pleno da
cidadania e isso inclui a educação para o trabalho, sob pena de ser
alijado do mundo competitivo." Ele alerta para o fato de que privar
crianças de direitos básicos, como educação e lazer, contribui para o
aumento das diferenças de oportunidades profissionais entre os mais
pobres e os mais ricos.
Trabalho Infantil
Embora o artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal
proíba o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18
anos; e qualquer trabalho a menores de 16 - salvo como aprendiz, a
partir de 14 anos -, em um passado não muito distante, a situação das
crianças era bem pior.
Essa
realidade começou a mudar somente em 1924, com a Declaração dos
Direitos da Criança, pela Liga das Nações, considerada um avanço nos
direitos infantis. Com a publicação em 1959 da Declaração dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU) esses direitos foram ampliados.
O
artigo 9 da Declaração dispõe, dentre outros, que a criança deve ser
protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração e não
será permitido seu trabalho antes de uma idade mínima adequada. "Em caso
algum será permitido que a criança se dedique, ou a ela se imponha,
qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua
educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral."
O
mesmo Organismo, 30 anos depois, em 1989, na Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos da Criança e do Adolescente (artigo 32), previu
a obrigatoriedade de o Estado proteger a criança do trabalho que
constitui uma ameaça à saúde, educação, e desenvolvimento. Estabeleceu
idades mínimas para a admissão em emprego e regulamentou as condições
permitidas para o trabalho do menor.
Flexibilização para trabalho artístico
No Brasil o trabalho infantil é proibido para menores de 14 anos, segundo o inciso I, § 3º do artigo 227 da Constituição Federal. Também a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no artigo 403 o proíbe para menores de 16, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14.
Embora
a proibição se estenda a todas as formas de trabalho, quanto ao
artístico infantil, existe uma flexibilização, prevista no artigo 406 da CLT,
segundo o qual, o juiz de Menores poderá autorizar o trabalho em
empresas circenses - como acrobata, saltimbanco e ginasta – e na
produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes,
desenhos, gravuras, pinturas, emblemas e quaisquer outras. Desde que a
representação artística tenha fim educativo ou a peça de que participe
não prejudique sua formação moral.
Lançando
mão desse artigo alguns veículos de comunicação, especialmente a
televisão e o cinema contratam crianças com idade inferior à prevista na
legislação para trabalhar como atores. Também é possível vê-las atuando
como modelos, contratadas pelas agências de moda e de publicidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90),
no artigo 149, dispõe que compete à autoridade judiciária disciplinar,
através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a participação de
criança e adolescente em espetáculos públicos e concursos de beleza.
Contudo, a autoridade deverá considerar as peculiaridades locais, a
existência de instalações adequadas, a adequação do ambiente à eventual
participação ou frequência de crianças e adolescentes, entre outras
coisas.
Autorizações
O procurador do Trabalho Rafael Marques explica que a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
sobre a idade mínima de admissão ao emprego, ratificada pelo Brasil,
admite a possibilidade de trabalho artístico para menores de 16 anos, em
situações excepcionais, individuais e específicas. Mas também
especifica a necessidade de licença ou alvará individual, o qual deverá
definir em que atividades poderá haver o trabalho e quais as condições
especiais.
A
psicóloga Mônica Soares Cazzola lembra que esse alvará individual "é
utilizado geralmente nos casos do trabalho de ator e atriz nas novelas,
ou de participações de menores na mídia televisiva em geral". No caso de
atuação de crianças em matéria publicitária ou em figuração nos canais
de televisão, "utiliza-se um mero termo de cessão de uso de imagem
assinado pelos pais", afirmou.
O
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) admite a participação de
crianças e adolescentes em espetáculos públicos e seus ensaios, desde
que a autoridade competente observe entre outros pontos, o tipo de
frequência habitual ao local, o horário da atividade a ser realizada e a
manutenção da frequência à escola.
Justiça e Ministério Público impõem restrições
Uma
recomendação conjunta será editada pelo Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelecendo os
requisitos necessários à concessão de autorização excepcional para o
trabalho infantil artístico, a menores de 16 anos, conforme prevê a
Convenção 138 da OIT. Deverão ser observadas condições muito específicas
que garantam a proteção dos direitos fundamentais das crianças e
adolescentes.
TST e sociedade discutem medidas de proteção a crianças e adolescentes
Na
próxima semana, a partir de terça-feira (9), o Tribunal Superior do
Trabalho começa a discutir com a sociedade temas de séria relevância no
combate ao trabalho infantil. E o trabalho artístico será amplamente
analisado pelos ministros juntamente com especialistas.
Fonte: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/a-dificil-tarefa-na-regulamentacao-do-trabalho-infantil-artistico?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5
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